O cuidado centrado na família na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) é um critério de qualidade do tratamento intensivo moderno. Os parentes não são apenas visitantes, cuidadores e partes interessadas envolvidas, mas também, parceiros da equipe médica e multidisciplinar,  especialmente ao obter as preferências do paciente e durante a tomada de decisão compartilhada. A mudança para o cuidado centrado na família significa que os papéis tradicionais estão mudando; o cuidado centrado na família está se tornando um componente relevante para otimizar os resultados do paciente na UTI.

Esta é uma tendência mundial no tratamento intensivo. A antiga prática que restringia a permanência dos acompanhantes nas unidades se revelou inadequada. Houve aumento da incidência de delirium, sobretudo nos pacientes idosos, com maior morbidade e mortalidade associadas. O enfrentamento do período de luto, por parte dos familiares, se mostrou mais adequado nas unidades que promovem visita estendida ou acompanhamento em tempo integral.

A Legislação Federal determinou em 1990, através da Lei 8069, conhecida como Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), alterada pela Lei 13.257, de 08/03/2016, no sue artigo 12, o seguinte: “Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive unidades neonatais, de terapia intensiva, e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança e adolescente”. A partir da promulgação do ECA as unidades existentes tem que adaptar sua instalação física para o atendimento da lei. Para as novas unidades, conforme a Portaria do Ministério da Saúde, número 895, de 31/03/2017, ficou determinado que: “para novos estabelecimentos de saúde que contemplem em seu projeto UTI-PED ou UCI-PED é obrigatória a previsão, no projeto da sua área física, de sala da apoio equipada com sanitários e chuveiros para o responsável pela criança que estiver internada, de forma a garantir condições para o cumprimento do direito da criança e adolescente à acompanhante, em tempo integral, de acordo com o artigo 12 do ECA”.

A legislação Federal determinou em 01/10/2003, através da Lei 10.741, modificada pela Lei 14.423, de 22/07/2022, o Estatuto do Idoso. O artigo 16 define que: “à pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo critério médico”.

A Resolução de Diretoria Colegiada número 7 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 24/02/2010, (RDC-7) nos artigos 24 e 25 define que as Unidades de Terapia Intensiva devem:

Art. 24 – III. Promover ações de humanização da atenção à saúde;

                 IV. Promoção de ambiência acolhedora;

                  V. Incentivo à participação da família na atenção ao paciente quando pertinente.

Art. 25 –  “A presença de acompanhantes em UTI deve ser normatizada pela instituição, com base na legislação existente”.

A legislação definiu duas categorias estatutárias: criança e adolescente (ECA) e idoso, nas quais é obrigatório, se assim for a vontade do paciente ou do responsável, a permanência, em tempo integral, de pelo menos um acompanhante.  Para os demais adultos não há, até agora, legislação obrigatória para um acompanhante em tempo integral. Na prática, contudo, tem se verificado o aumento da permanência do acompanhante. O antigo horário da visita, cerca de 30 minutos por dia, foi sendo ampliado, com várias configurações, até a permanência em tempo integral. Esta mudança foi adotada em decorrência da experiência adquirida, das inúmeras publicações na literatura científica e da agregação de outras disciplinas na equipe multiprofissional de saúde.  Esta prática tem sido cada vez mais adotada quer no Sistema único de Saúde, quer na Saúde Suplementar.  É fato que para a adoção desta medida faz-se necessária adaptações na área física das unidades e algum treinamento das equipes. Os gestores da saúde devem ser informados e convencidos desta necessidade.

Referências:

  1. Estatuto da Criança e do Adolescente. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
  2. Estatuto do Idoso. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm
  3. Resolução de Diretoria Colegiada RDC-7. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm
  4. Portaria MS 895. https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt0895_26_04_2017.html
  5. Visita ampliada para pacientes internados em Terapia Intensiva. https://hcrp.usp.br/revistaqualidadehc/uploads/Artigos/471/471.pdf

       6 – Diretrizes para o cuidado centrado na família na UTI Neonatal, Pediátrica e Adulta.

           45(1):p 103-128, janeiro de 2017. | DOI: 10.1097/CCM.0000000000002169

Autor: Marcelo Moock

Colaborador: Marcos Galindo.