Retificação publicada no D.O.U., de 15 Dez 2004, seção I , p. 183)
Institui a revalidação dos títulos de especialistas e de áreas de atuação e cria a Comissão Nacional de Acreditação para elaborar normas e regulamentos para este fim, além de coordenar a emissão dos Certificados de Revalidação.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da Medicina;
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que é dever do médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente;
CONSIDERANDO que a aquisição de conhecimentos científicos atualizados é indispensável para o adequado exercício da Medicina;
CONSIDERANDO que o contínuo desenvolvimento profissional do médico faz-se necessário em função do rápido aporte e incorporação de novos conhecimentos na prática médica;
CONSIDERANDO que os Programas de Educação Médica Continuada são, mundialmente, práticas obrigatórias para a atualização do profissional em busca da manutenção de suas competências científicas, com vistas ao melhor exercício da Medicina em suas especialidades e áreas de atuação;
CONSIDERANDO , finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 12 de novembro de 2004,
RESOLVE
Art. 1º Instituir a revalidação de títulos de especialistas e de áreas de atuação para todos os médicos portadores destes títulos, concedidos no país de acordo com a legislação pertinente.
§ 1º O processo de revalidação terá início em 2 de abril de 2005.
§ 2º A revalidação concedida terá a validade de 5 (cinco) anos.
§ 3º Os portadores dos referidos títulos e certificados terão o prazo de até 5 (cinco) anos para submetê-los ao processo de revalidação, sob pena de seu não reconhecimento.
Art. 2º Cria-se a Comissão Nacional de Acreditação (CNA), composta por um membro da diretoria do Conselho Federal de Medicina (CFM), um membro da diretoria da Associação Médica Brasileira (AMB) e dois delegados de cada um destes órgãos, a serem indicados pelas respectivas diretorias, com a competência de:
I – Elaborar as normas e regulamentos para a revalidação dos títulos e outras questões referentes ao tema;
II – Emitir o Certificado de Revalidação de acordo com suas normas e regulamentos.
Art 3º Os títulos de especialistas da AMB e/ou registros de especialidade do CFM, além dos títulos de áreas de atuação concedidos, terão a validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua emissão, ficando então sujeitos ao instituto da revalidação previsto nesta resolução.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília – DF, 12 de novembro de 2004.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente Secretário-Geral