Redefinição dos Critérios de Classificação para UTI\s
O ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais e, considerando a redefinição dos critérios para cadastramento e classificação das Unidades que realizam tratamento intensivo definidos na PT/GM/MS/ nº 2918/98, resolve:
Art. 1º – Estabelecer a seguinte rotina de credenciamento as Unidades que realizam tratamento intensivo
As solicitações de credenciamento deverão ser encaminhadas às Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde, que verificarão “in loco “o devido cumprimento das exigências desta portaria.
O relatório de visita realizada e a documentação necessária, além do parecer conclusivo serão encaminhados à Coordenação de alta complexidade/SAS/MS.
As Secretarias estaduais ou Municipais de Saúde, de acordo com as prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, realizarão reavaliações semestrais na Unidades, podendo solicitar o descredenciamento, caso seja constatado o não cumprimento das exigências desta portaria.
Art. 2º Critérios de Credenciamento
Parágrafo único – Os critérios para o credenciamento dos hospitais que possuem UTI deverão obedecer a PT/GM/MS/Nº 2918/98.
Art. 3º – Estabelecer a sistemática de operacionalização para cobrança de diárias de UTI especializada por Unidades previamente autorizadas pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. De acordo com as prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde/ SIH-SUS.
Art. 4º – Incluir na Tabela de Procedimentos Especiais do SIH-SUS, os seguintes códigos para cobrança de diária de UTI especializada:
SH | SP | SADT | TOTAL | |
96.001.01-1 – Diária de UTI II/mês inicial | 119,22 | 23,28 | 21,90 | 164,40 |
96.001.02-0 – Diária de UTI II/mês anterior | ||||
96.001.03-8 – Diária de UTI II/mês de alta | ||||
96.002.01-8 – Diária de UTI III /mês inicial | 154,98 | 30,26 | 28,47 | 213,71 |
96.002.02-6 – Diária de UTI III/ mês anterior | ||||
96.002.03-4 – Diária de UTI III/mês de alta | ||||
96.003.01-4 – Diária de UTI III -Neonatal/mês inicial | 154,98 | 30,26 | 28,47 | 213,71 |
96.003.02-2 – Diária de UTI III -Neonatal/mês anterior | ||||
96.003.03-0 – Diária de UTI III -Neonatal/mês de alta |
Art. 5º – Nos valores constantes do item anterior já estão incorporados os fatores de recomposição de 25%, previstos na PT/MS/GM 2.277, de 22 de novembro de 1995.
Art. 6º – Para cobrança de UTI I, III e III – Neonatal, o lançamento deverá ser efetuado no campo de serviços profissionais da AIH utilizando de uma a três linhas, conforme discriminado:
Campo tipo: preencher com 18 – Diária de UTI Especializada
Campo CGC/CPF: preencher com CGC do Hospital
Campo tipo de Ato: preencher com 21 – Diária de UTI especializada.
Campo ato Profissional: preencher com os códigos de Diárias de UTI Especializada
Campo quantidade de Ato: preencher com o número de diárias utilizadas no mês inicial. mês anterior e mês de alta, conforme o caso.
Em casos de UTI III – Neonatal:
Campo data do Ato: preencher com 06 dígitos: 1º dígito à esquerda – 1 – Alta de UTI.2 -Óbito na UTI, 3- Transferência para outra UTI.
Com 04 dígitos: peso ao nascer
Com 01 dígito: meses de gestação
Art. 7º – As diárias de UTI II, III e III Neonatal não serão computadas para fins de contagem de permanência à maior.
Art. 8º – Se o lançamento do número de diárias de UTI nos campos quantidade de ato ultrapassar 100% da taxa de ocupação dos leitos de UTI da Unidade, a AIH será rejeitada.
Art. 9º – Somente os hospitais autorizados poderão efetuar a cobrança dos códigos constantes desta portaria.
Art. 10º – Ficam mantidos os critérios e normatização adotados para os leitos de UTI já cadastrados no SIH-SUS, não sendo permitida a inclusão de leitos nessa sistemática.
Art. 11º – O lançamento dos códigos de UTI Especializada não poderá ser concomitante com a cobrança de diárias constante do item 07.
Art. 12º – O limite máximo de cobrança de UTI é de 59 diárias por AIH.
Art. 13º – O laudo de solicitação de internação em UTI deverá ser arquivado juntamente com a respectiva AIH.
Art. 14 – Cabe ao gestor estadual o encaminhamento do conjunto de propostas de inclusão de leitos de UTI de sua Unidade Federada à Secretaria de Assistência à Saúde que, após avaliação, providenciará o correspondente reajuste no teto financeiro.
Art. 15 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Serra