A Associação de Medicina Intensiva Brasileira – AMIB atua na defesa dos interesses dos seus associados, contribui com a formulação de políticas públicas que interessam à prestação de serviços de medicina intensiva, certifica os especialistas e contribui com programas de capacitação de profissionais de saúde para atuarem nas Unidades de Terapia Intensiva.
A valorização e o reconhecimento do profissional intensivista, bem como da prática da medicina intensiva, são essenciais para que se desenvolva um trabalho de excelência junto a pacientes graves.
A Comissão de Ética e Defesa Profissional da AMIB, além de delinear estratégias e atuar para que haja valorização e reconhecimento do intensivista e da prática da medicina intensiva, atua com a missão de elaborar e executar estratégias que visem garantir uma prática segura e de qualidade da Medicina Intensiva para todos que dela participam, ou seja, para profissionais e pacientes.
Entre em contato com a Defesa Profissional por meio do e-mail defesaprofissional@amib.org.br
A equipe médica em uma Unidade de Terapia Intensiva envolve a atuação de três Profissionais, o médico coordenador e responsável técnico pela unidade, o médico Intensivista diarista (rotineiro) e o médico plantonista. A ação conjunta e integrada da equipe médica é essencial para o resultado seguro e otimizado nessas unidades. Portanto, toda UTI deve possuir minimamente:
• O Coordenador Médico e/ou Responsável Técnico deve ter título de especialista em Medicina Intensiva para responder por UTI Adulto; título de habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, para responder por UTI Pediátrica ou neonatal; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia ou título de habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, para responder por UTI Neonatal. É responsável em assessorar a Direção do Hospital/Empresa nos assuntos referentes à sua área de atuação; planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assistência ao paciente; promover a implantação e avaliação da execução de rotinas médicas; coletar dados e elaborar relatório mensal atualizado dos indicadores de qualidade; zelar pelo exato preenchimento dos prontuários médicos; promover e conduzir reuniões periódicas de caráter educativo e técnico- administrativo, visando o aprimoramento da equipe; impedir a delegação de atos médicos a outros profissionais de saúde.
• Deve ter título de especialista em Medicina Intensiva e registro de especialista no CRM;
• Na impossibilidade do médico diarista coordenar as visitas médicas e multidisciplinares, deve liderar as discussões e decisões tomadas, ou discutir e tomar ciência das mesmas;
• Garantir o adequado preenchimento do prontuário do paciente;
• Acompanhar o desempenho da equipe multiprofissional da unidade;
• Acompanhar a execução das atividades médica, assistencial e operacional da unidade; • Assessorar e ser propositivo junto a Direção do hospital nos assuntos referentes à sua área de atuação;
• Zelar pelo fiel cumprimento do registro interno da instituição, atendendo à política da qualidade da empresa;
• Zelar pelo cumprimento das normas reguladoras do CFM, CRM local, ANVISA e Ministério da Saúde;
• Gerar os indicadores de gestão da unidade, analisar e desenvolver planos de ação baseado nesses resultados;
• Realizar e coordenar reuniões administrativas e clínicas periodicamente para capacitação, educação continuada e atualização científica – técnica, e convocar a equipe para participação nas mesmas;
• Planejar, implementar, monitorar e garantir a qualidade dos processos;
• Elaborar e revisar regimento operacional da unidade com suas normas e rotinas técnicas;
• Estar ciente e/ou coordenar na ausência do Médico Diarista (rotina) as atividades multidisciplinares na condução do paciente;
• Impedir a delegação de atos médicos a outros profissionais de saúde;
• Construir e informar escala de plantão da unidade, cobrando da Direção do hospital que a mesma garanta recursos humanos e técnicos para a realização do serviço na unidade;
• Assegurar relação harmônica entre os diversos serviços médicos e outros profissionais com atuação na unidade;
• Dimensionar turno e atividades de trabalho do médico diarista/rotina de acordo com as necessidades da unidade;
• Nos hospitais de ensino e com programas de especialização ou residência deve assegurar que os residentes e alunos atuem dentro dos padrões éticos e de segurança do paciente. O coordenador pode ou não, atuar como coordenador ou preceptor do programa de especialização ou residência caso seja de seu interesse e de acordo com a instituição.
• O Médico Diarista/Rotina exerce a função de elaboração e supervisão da condução do plano e planejamento diagnóstico e terapêutico dos pacientes internados em UTI garantindo a implementação e monitoração dos processos O conceito de equipe com seus valores implica na existência de uma visão ampla e coletiva, em que é necessária a coerência de propósito, a sincronização e a continuidade de ação. O médico diarista é o líder na assistência multiprofissional na UTI. Não basta que um determinado grupo trabalhe em conjunto; é imprescindível que o mesmo esteja estreitamente unido, motivado e organizado para um objetivo comum relacionados à segurança e qualidade da assistência.
Recomenda-se 01 (um) médico para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino, com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica para atuação em UTI Pediátrica ou neonatal; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia ou título de habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, para atuação em UTI Neonatal.
Legalmente, qualquer profissional com registro de diploma no Conselho Regional de Medicina está habilitado a trabalhar como plantonista em unidades de terapia intensiva adulto. No entanto, considerando-se o elevado nível de complexidade e gravidade de pacientes admitidos a uma UTI, recomenda-se que os médicos preferencialmente tenham título na especialidade Medicina Intensiva para atuação em UTIs adulto. Alternativamente, recomenda-se que tenham concluído um programa de residência médica em área básica ou que minimamente tenham 2 anos de experiência clínica. Para atuação em UTIs pediátricas como médico plantonista exige-se minimamente a titulação em Pediatria, sendo recomendável a titulação em Medicina Intensiva pediátrica.
A Unidade de Terapia Intensiva (UTI) representa uma área crítica destinada à internação de pacientes graves, que requerem atenção profissional especializada de forma contínua, materiais específicos e tecnologias necessárias ao diagnóstico, monitorização e terapia.
Para que o atendimento de saúde possa ocorrer de forma segura e otimizada é essencial uma equipe multiprofissional adequada, legalmente habilitada, dimensionada quantitativamente e qualitativamente de acordo com o perfil assistencial e demanda da unidade com observância da legislação vigente.
Esse atendimento envolve ação integrada contínua, intensiva e diuturna de médicos, enfermeiros e fisioterapeutas. E de forma também importante envolve a atuação de profissionais da nutrição, psicologia, fonoaudiologia, odontologia, serviço social e farmácia, os quais idealmente, devem fazer parte da equipe permanente da unidade ou minimamente, como alternativa na vigência dessa possibilidade, estarem acessíveis sob demanda da unidade.
A coordenação e supervisão da unidade e do grupo multiprofissional será realizada pela equipe médica da unidade a qual será composta por: médico coordenador e/ou médico responsável técnico, médico intensivista diarista (rotina) e o médico plantonista, cada um com suas responsabilidades e atuação específica.
O Responsável Técnico e/ou Coordenador Médico e Médico Diarista (Rotina) devem ter título de especialista em Medicina Intensiva para responder por UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, para responder por UTI Pediátrica ou UTI neonatal; o especialista em Pediatria com titulação na área de atuação de Neonatologia, também para responder como responsável técnico de UTI Neonatal.
Os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ser especialistas em terapia intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal).
O conceito de equipe com seus valores implica na existência de uma visão ampla e coletiva, em que é necessária a coerência de propósito, a sincronização e a continuidade de ação. Não basta que um determinado grupo trabalhe em conjunto; é imprescindível que o mesmo esteja estreitamente unido, motivado e organizado para um objetivo comum.
A ação integrada e organizada em níveis de responsabilidades e competências de toda a equipe de saúde é essencial para que essas unidades possam cumprir o seu papel de cuidar de pacientes em seu estado de maior gravidade com os melhores resultados.
A RDC 07 norteia os requisitos mínimos referentes a equipe multiprofissional que deve atuar em unidade de terapia intensiva e coloca a necessidade do RT Médico, Rotineiro/diarista e Plantonista sendo entidades distintas com função específica. Estes profissionais devem ainda, possuir atribuições e responsabilidades formalmente designadas garantidas pela direção da Instituição para a qual prestam serviço.
Na Portaria de Nº 895 – subentende-se que as UTIs podem funcionar com diarista com jornada de 4 horas diárias – e não em matutino e vespertino como recomenda a RDC 07.
Com relação a esta incongruência a ANVISA publicou Nota Técnica nº 51/2018 sobre o tema:
Nota Técnica nº 51/2018, da ANVISA: ficou estabelecido que:…, “as vigilâncias sanitárias estaduais e municipais devem continuar utilizando a RDC nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, para fins de autorização de funcionamento e fiscalização junto as UTIs.”.
Dessa forma, a interpretação de nosso departamento jurídico sobre as diferenças entre resolução e portaria é a seguinte:
“Ao que parece, a consolidação, assim como a mencionada portaria, passaram ao largo das disposições da RDC 7, não configurando, salvo melhor juízo, suporte interpretativo da norma principal, mas, sim, disposição sobreposta sobre o tema.
Pelo que se expôs, entende-se essencial ao pari-passu dos esclarecimentos por essa Insigne Agência Reguladora, com especial atenção aos aspectos mencionados no presente ofício, no que tange a situação de labor do médico intensivista e a segurança e qualidade dos serviços prestados à assistência do paciente, pontos, dentre outros que compõem situação de desassistência no atendimento as UTI´s das instituições hospitalares do todo o país.
Nesse passo, cabe aqui reforçar a questão da hierarquia das leis. O sistema jurídico brasileiro adota a chamada forma piramidal, na qual, no topo da pirâmide encontram-se as normas de caráter superior e na base, as normas de caráter inferior, que buscam o fundamento de validade jurídica nos degraus superiores da pirâmide; assim vejamos o que dispões o artigo 59 da Constituição Federal de 1988, a seu respeito: “Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Dentro desta hierarquia, as normas legais não podem ser contrariadas em nenhuma hipótese por atos meramente administrativos, como portarias, pois são as normas fundamentais em nosso ordenamento jurídico, cabendo às portarias a mera regulamentação das disposições legais (fruto do processo legislativo).”
As Unidades Intermediárias não foram reguladas pela RDC-7. Elas aparecem pela primeira vez na legislação sanitária, em 31 de março de 2017 quando da publicação da Portaria 895 do Ministério da Saúde.
O Conselho Federal de Medicina, através da Câmara Técnica de Medicina Intensiva daquela autarquia elaborou, aprovou e publicou a Resolução 2271, em 23 de abril de 2020, que “define as unidades de terapia intensiva e unidades de cuidado intermediário conforme sua complexidade e nível de cuidado, determinando a responsabilidade técnica médica, as responsabilidades éticas, habilitações e atribuições da equipe médica necessária para seu adequado funcionamento”.
Um dos determinantes desta iniciativa do CFM foi a Consulta Pública 753/2019 da ANVISA para alteração da RDC Nº 7/2010. A consulta pública foi cancelada, a RDC-7 segue vigorando e a Resolução 2271 oferece um marco regulatório mais abrangente com a inclusão das unidades intermediárias. A Resolução 2271 é categórica nas habilitações requeridas. Assim ela determina, no Anexo I 1.2.1. Habilitação do médico diarista/rotina na UTI/UCI :
“Deve ter título de especialista em medicina intensiva para atuar em UTI adulto; habilitação em medicina intensiva pediátrica para atuar em UTI pediátrica ou neonatal; título de especialista em pediatria com área de atuação em neonatologia ou título de habilitação em medicina intensiva pediátrica para atuar em UTI neonatal; e ter registro como especialista no CRM. É obrigatório, no mínimo, 1 (um) médico para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino. Na UCI é obrigatório, no mínimo, 1 (um) médico diarista para cada 15 (quinze) leitos ou fração”.
Em relação as Unidades Coronarianas o CFM elaborou e publicou a Resolução 2135 em 2015, que regula que “ Médicos com título de especialista em cardiologia estão autorizados a exercer a função de responsável técnico ou chefe de serviços de unidades coronarianas, unidades de pós-operatórios de cirurgia cardíaca ou unidades de urgências cardiovasculares”. No âmbito do SUS não há tipificação nem codificação para unidades pós operatórios de cirurgia cardíaca ou unidades de urgências cardiovasculares. Restaram as Unidades Coronarianas nas quais, enquanto vigorar esta resolução, permitem esta habilitação ao portador de título de especialista em Cardiologia. A resposta para a última pergunta, à luz da RDC-7, Resolução CFM 2271, é que esta situação questionada se um médico, sem título de especialista em Medicina Intensiva, pode desempenhar a função de médico diarista, mesmo que supervisionado por um especialista em Medicina Intensiva é não.
Esta prática está em desacordo com a legislação sanitária vigente e deve ser notificada para a Vigilância Sanitária local.
Não. Legalmente, qualquer profissional com registro de diploma no Conselho Regional de Medicina está habilitado a trabalhar como plantonista em unidades de terapia intensiva adulto ou pediátrico.
As normas mínimas para funcionamento das UTIs Brasileiras estão contempladas na RDC-07 (Resolução da Diretoria Colegiada) da Anvisa publicada em 2010 e em vigor desde 2013, três anos após a sua publicação. O objetivo foi estabelecer padrões mínimos para o funcionamento das UTIs, visando à redução de riscos aos pacientes, visitantes, aos profissionais e ao meio ambiente, incluindo o atendimento de alta qualidade ao paciente crítico.
Em seu artigo 17- § 2, a RDC 07 recomenda que ao serem admitidos na unidade o profissional receba capacitação para atuar na unidade.
RDC-07/2010:
Art. 17. A equipe da UTI deve participar de um programa de educação continuada, contemplando, no mínimo:
I – normas e rotinas técnicas desenvolvidas na unidade;
II – incorporação de novas tecnologias;
III – gerenciamento dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas na unidade e segurança de pacientes e profissionais.
IV – prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência saúde.
§ 1º As atividades de educação continuada devem estar registradas, com data, carga horária e lista de participantes.
§ 2º Ao serem admitidos à UTI, os profissionais devem receber capacitação para atuar na unidade.
No entanto, considerando-se o elevado nível de complexidade e gravidade de pacientes admitidos a uma UTI, recomenda-se que os médicos plantonistas preferencialmente tenham título na especialidade de Pediatria para atuação em UTIs pediátricas e que tenham título na especialidade Medicina Intensiva para atuação em UTIs adulto. Alternativamente, recomenda-se que tenham concluído um programa de residência médica em área básica ou que minimamente tenham 2 anos de experiência clínica.
O médico rotineiro (diarista) deve trabalhar aos sábado, domingo e feriados?
Sim. A RDC – 7 menciona que o médico diarista deve prestar serviços nos períodos matutino e vespertino. Como a assistência aos pacientes submetidos ao tratamento intensivo é contínua, sete dias por sete dias na semana, trinta ou trinta e um dias por mês, o nosso entendimento é que é necessária a oferta destes serviços em todos os períodos. Para garantia de continuidade na implementação do planejamento e plano terapêutico e obtenção de assistência de qualidade, a equipe responsável pela rotina deve também funcionar com escala de sobreaviso de forma a garantir a horizontalidade na assistência estando sempre disponível à equipe plantonista. Dessa forma, a atividade dos médicos diaristas/rotina pode ser exercida de forma presencial e também de sobreaviso garantindo orientações e minimizando eventos adversos.
Na falta do médico diarista, pode um médico com experiência e atuação em UTI , sem Título de Especialista em UTI, atuar como rotineiro?
Não. Esta é uma determinação da legislação sanitária vigente. Para a concessão do alvará sanitário de funcionamento é preciso atender esta exigência. O Diretor Técnico do Estabelecimento de Saúde no qual está localizada a Unidade de Tratamento Intensivo pode ser responsabilizado pelo descumprimento da legislação.
O plantonista das unidades de terapia intensiva deve ser responsabilizado pelo atendimento e cuidado de pacientes internados nas unidades de terapia intensiva. Pacientes admitidos em outras dependências do hospital, devem ter cobertura apropriada para o atendimento diário, bem como de suas intercorrências, ou seja, esse atendimento deve ser realizado por plantonistas contratados especificamente para o atendimento desses pacientes admitidos na enfermaria.
Em casos de excepcionalidades, ou seja, em casos onde o plantonista responsável pela cobertura da enfermaria esteja atendendo uma intercorrência de gravidade na qual não possa se ausentar e surja uma segunda intercorrência , o plantonista da UTI pode ser acionado como uma forma de retaguarda e suporte.
Vale ressaltar que para que ele possa se ausentar da UTI, também na UTI as condições deverão estar adequadas permitindo essa ausência.
Dessa forma, fica claro que o plantonista da UTI pode ser um profissional de retaguarda de situações de excepcionalidades, não devendo no entanto ser o responsável pelo atendimento primário de intercorrências fora da unidade de terapia intensiva.
As normas mínimas para funcionamento das UTIs Brasileiras estão contempladas na RDC-07 (Resolução da Diretoria Colegiada) da Anvisa publicada em 2010 e em vigor desde 2013, três anos após a sua publicação. Foi delineada visando à redução de riscos aos pacientes, visitantes, aos profissionais e ao meio ambiente, incluindo o atendimento de alta qualidade ao paciente crítico. A RDC-7 que normatiza o funcionamento das UTIs, determina os recursos que o Estabelecimento de Saúde (Hospital) que vai albergar a UTI deva ter disponível e inclui o dimensionamento da equipe multiprofissional.
Não há piso salarial definido para o médico intensivista. Os valores dependem das negociações entre as partes e das características do trabalho. Estes valores podem variam conforme o regime de contratação ( CLT, Pessoa Jurídica, Estatuto do Funcionalismo, etc..) o horário (noturnos versus diurnos, finais de semana versus dias úteis) e outras peculiaridades. Lembro que a alocação de pessoal é definida pela legislação sanitária vigente (RDC-7).
Os marcos regulatórios existentes, em especial a RDC 7/2010 da ANVISA (cujo título é “Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e outras providências”) e a resolução do CFM n°2271/2020 deixam muito claro que ter o médico intensivista diarista (um para cada dez leitos ou fração) nos turnos matutino e vespertino é um requisito mínimo para o funcionamento seguro e de qualidade assistencial.
Conforme o texto da resolução do CFM n° 2271/2020:
“Para que o atendimento de saúde possa ocorrer de forma segura e otimizada, é essencial contar com equipe multiprofissional adequada, legalmente habilitada e dimensionada quantitativa e qualitativamente de acordo com o perfil assistencial e a demanda da unidade, com observância da legislação vigente.”
“A coordenação e supervisão da unidade e do grupo multiprofissional será realizada pela equipe médica da unidade, a qual será composta por médico coordenador – que é o médico responsável técnico –, médico intensivista diarista (rotina) e médico plantonista, cada um com suas responsabilidades e atuação específica.”
“…o médico de rotina não deve acumular a função de médico plantonista, já que, além da horizontalidade, sua função exige dupla checagem de processos e protocolos, garantindo segurança e qualidade na assistência do paciente grave.”
Ainda, no mesmo documento do CFM constam as atribuições do médico coordenador (responsável técnico), médico diarista e médico plantonista:
“1.2.2. Atribuições do médico diarista/rotina de UTI/UCI
Deve elaborar e supervisionar a condução do plano e planejamento diagnóstico e terapêutico dos pacientes internados em UTI, garantindo a implementação e monitoração dos processos. O médico diarista é o líder da assistência multiprofissional na UTI, sendo o principal responsável pela horizontalidade dos cuidados, e também o “segundo par de olhos”, garantindo dupla checagem dos processos e protocolos, otimizando assim a segurança e qualidade da assistência. Desta forma, não deve acumular função de plantonista.
O médico diarista/rotina deve:
• liderar a equipe multiprofissional na assistência ao paciente grave;
• implantar e discutir, em conjunto com a equipe multiprofissional, o plano e planejamento terapêuticos dos pacientes internados na unidade;
• certificar-se da documentação do plano e planejamento terapêutico dos pacientes em evolução própria do médico diarista ou em conjunto com a evolução do plantonista;
• implementar e garantir processos de assistência seguros e de qualidade (ex.: implementação de protocolos, dupla checagem dos processos);
• revisar as prescrições médicas, garantindo a execução do plano e planejamento terapêuticos necessários para a segurança do paciente;
• auxiliar procedimentos difíceis e/ou tecnicamente complexos sempre que necessário;
• revisar e zelar pelo adequado preenchimento do prontuário do paciente, assim como de todos os procedimentos realizados e todas as decisões tomadas;
• realizar visitas beira-leito (rounds) médicas e multidisciplinares com discussão e programação conjunta de condutas e decisões do tratamento;
• discutir com o médico coordenador da unidade as condutas e decisões do tratamento, bem como as pendências e dificuldades encontradas na condução dos casos sempre que necessário;
• cumprir a missão de conduzir os pacientes de forma segura e com qualidade, por meio de assistência presencial, e também orientar e discutir de modo não presencial os casos e suas intercorrências com o médico plantonista ou com a coordenação da unidade e, ainda, em caráter de sobreaviso remunerado (disponibilidade) sempre que necessário, conforme delineado pela coordenação médica, de forma a garantir a supervisão das condutas e a horizontalidade na assistência, evitando descontinuidade na linha de cuidados;
• decidir admissão e alta de pacientes, junto com os demais componentes da equipe;
• certificar-se da execução de relatórios e pareceres de alta do paciente da UTI, inclusive da realização de contato médico com outras clínicas, necessário à saída do paciente;
• realizar o contato com familiares de pacientes internados durante a visita em situações especiais;
• assumir a coordenação da UTI na ausência ou impossibilidade do coordenador;
• auxiliar o plantonista em suas funções em casos de sobrecarga de atribuições, se necessário;
• nos hospitais de ensino e com programas de especialização ou residência, deve assegurar que os residentes e alunos atuem dentro dos padrões éticos e de segurança do paciente. O médico diarista/rotina pode atuar como coordenador ou preceptor do programa de especialização ou residência caso seja de seu interesse e de acordo com a instituição.”
Da mesma forma que na aviação, cujo funcionamento é muito menos complexo que uma UTI, o uso de checklists e processos redundantes pela equipe multiprofissional liderada pelo médico intensivista (no caso o médico intensivista diarista) reduz o risco de desfechos negativos e eventos adversos para os pacientes.
O médico plantonista, por sua vez, tem outra gama enorme de tarefas e procedimentos invasivos a realizar (também descritas no texto da resolução do CFM n° 2271/2020), sendo impossível o acúmulo de funções sem comprometer a qualidade, aumentando os riscos para os pacientes.
Fica claro, então, que o médico diarista executa funções múltiplas, complexas e fundamentais, totalmente diferentes das funções do médico plantonista, sendo inviável a execução adequada de todas essas funções por apenas um médico diarista.
Não. Conforme a legislação sanitária o médico diarista tem que ser especialista em medicina intensiva. No Brasil só há dois caminhos para a obtenção do título de especialista: a) – Aprovação em Concurso aplicado pela AMIB sob delegação da AMB; b) Concluir Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão de Residência Médica do Ministério da Educação e registro deste título no respectivo Conselho Regional de Medicina.
Conforme a RDC 7 cujo artigo 13, parágrafo 3 transcrevo ipsis litteris, ” § 3o É permitido assumir responsabilidade técnica ou coordenação em, no máximo, 02 (duas) UTI.
Em termos, o cerne do trabalho do diarista é sustentar elaborar, reavaliar e sustentar o plano terapêutico. Sua função envolve além da responsabilidade em nortear o plano terapêutico, a garantia de dupla checagem dos processos, bem como a visão horizontalizada do paciente garantindo maior segurança e qualidade na assistência. São funções distintas do médico plantonista. Se, por hipótese, o trabalho do médico diarista for distribuído entre vários médicos, esta função ficará descaracterizada e não se atingirá o padrão almejado e preconizado pela legislação sanitária.
Conforme o que estabelece a CBHPM estão incluídos no porte do plantonista de UTI a intubação, monitorizações, desfibrilação e punção venosa. Os demais procedimentos podem ser cobrados, conforme codificação determinada pela CHBPM, nos diversos capítulos da mesma. A punção venosa central, guiada por ultrassonografia, pode ser cobrada através do código 4.09.01.21-1. Segue abaixo uma tabela demonstrativa dos procedimentos que, se realizados pelos intensivistas ( plantonista ou diarista) podem ser cobrados.
PROCEDIMENTOS PASSIVEIS DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO REALIZADOS NA UTI PELO PLANTONISTA OU DIARISTA.
CÓDIGO |
PROCEDIMENTO |
PORTE |
1.01.05.07-7 |
Acompanhamento médico para transporte intra-hospitalar de pacientes graves, com ventilação assistida |
2B |
2.02.04.02-7 |
Cardioversão elétrica de emergência |
2C |
3.08.01.10-9 |
Traqueostomia |
8C |
3.08.04.06-0 |
Pleurostomia(Drenagem de Tórax) |
6C |
3.08.04.06.0 |
Punção Pleural |
3B |
3.09.04.09-9 |
Implante de marca passo temporário |
5C |
3.09.05.01.0 |
Colocação de Balão intra-aórtico |
5A |
3.09.06.16-4 |
Cateterismo radial para Pressão Arterial Média |
8A |
3.09.09.14-7 |
Hemodepuração ( Hemodiálise) agudos -até 12 horas |
5B |
3.09.09.13.9 |
Hemodiálise até 4horas |
4B |
3.09.09.02-3 |
Hemodiálise contínua (12horas) |
4B |
3.09.09.03-1 |
Hemodiálise crônica (por sessão) |
3C |
3.09.13.01-2 |
Implante de cateter venoso central |
4B |
3.09.13.02-0 |
Instalação de cateter para monitorização hemodinâmica a beira leito (Swan- Ganz) |
2C |
3.09.15.03-1 |
Pericardiocentese |
5A |
3.10.03.20-6 |
Colocação de sonda enteral |
2B |
3.10.08.01-1 |
Diálise peritoneal intermitente (por sessão) |
4B |
3.10.08.06-2 |
Implante de cateter peritoneal |
3C |
3.10.08.07-0 |
Instalação de cateter de Tenckoff |
4B |
3.10.08.09-7 |
Retirada de cateter de Tenckoff |
4B |
3.10.09.24-7 |
Paracentese abdominal |
3B |
4.09.01.21-1 |
US – Estruturas superficiais (acessos vasculares) |
2A |
4.15.01.29-2 |
Titulação da PEEP decremental orientada por tomografia de impedância elétrica |
4A |
4.15.01.28-4 |
Tomografia por impedância elétrica do tórax |
3A |
Fonte: Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – Edição 2018.
Tudo iniciou com a Norma editada em 2010 (RDC 007/2010) que foi erroneamente digitada neste particular, pois mudou algo que já estava pacificado há muito tempo. Até ali era entendimento que tanto o neonatalogista como o Intensivista Pediátrico poderiam chefiar UTIs neonatais. Mas “subitamente” e sem anuência de nenhuma sociedade o texto foi modificado.
Imediatamente, o próprio MINISTÉRIO DA SAÚDE NA PORTARIA 930 de 10 de maio de 2012 reconhece o erro e refere na página 11 de seu documento como exigências mínimas para UTI neonatal tipo II e III:
a) 1 (um) médico responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Medicina Intensiva Pediátrica fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Neonatologia reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação;
b) 1 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Neonatologia ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração;
c) 1 (um) médico plantonista com Título de Especialista em Pediatria (TEP) e com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Neonatologia ou Residência Médica em Pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno.
Para consolidar este entendimento o CFM emitiu o parecer 13/2014 (acessível no site do CFM e enviado em anexo) no qual é reconhecido que os portadores do Título de habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica podem ser responsáveis técnicos por UTI neonatal nas mesmas condições que portadores do título de neonatologia.
Considerando-se que a PORTARIA Nº 895/MS, DE 31 DE MARÇO DE 2017, que dispõe, em seu Capítulo III, seção II, subseção II, item 9.I., que: “01 (um) médico responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias,… (grifo nosso)”. E em seu Capítulo II, item 2.1. que: “Unidade de Terapia Intensiva – UTI é um serviço hospitalar destinado a usuários em situação clínica grave ou de risco, clínico ou cirúrgico, necessitando de cuidados intensivos, assistência médica, de enfermagem e fisioterapia, ininterruptos, monitorização contínua durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, além de equipamentos e equipe multidisciplinar especializada.” (grifo nosso).
Considerando-se o disposto no parecer emitido no Processo consulta CRM MS nº 12/2016, que declara, em resposta à pergunta “Como deve ser o horário do Médico Coordenador?”, que “Deve haver definição administrativa quanto ao horário a ser dedicado pelo Coordenador ao setor, devendo estabelecer carga horária proporcional ao número de pacientes da UTI. Se acumular a função de horizontal, as visitas, evoluções e prescrições devem ser realizadas, preferencialmente, pela manhã.” (grifo nosso). Declara, também, em resposta à pergunta “O Coordenador deve estar disponível 24 horas por dia em todos os dias do ano, ininterruptamente, como aqui ocorre? (grifo nosso), que não há essa obrigatoriedade.
Considerando-se que a RDC/Anvisa n. 07/2010, estabelece, em Art. 15 () afirma que “médicos plantonistas, enfermeiros assistenciais, fisioterapeutas e técnicos de enfermagem devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados na UTI, durante o horário em que estão escalados para atuação na UTI.”. Não há menção a carga horária do RT.
Conclusão
O RT deve comparecer todos os dias úteis na Unidade e ou sempre que necessário. O seu horário de trabalho deve ser conhecido e regular, estabelecido administrativamente em conjunto com a direção técnica do hospital. Ele pode acumular, no máximo, duas Responsabilidades Técnicas, sem que haja conflito de horários que comprometam suas atividades em ambos os serviços.
Concluímos que a carga horária do Médico RT da UTI :
1. Deve ser estabelecida em conjunto com a direção técnica do hospital, segundo contrato que obedeça a legislação trabalhista vigente;
2. Não deve obedecer um regime de disponibilidade ininterrupta, exceto no período de plantão, caso acumule a função de médico plantonista dia UTI. No entanto, escala ininterrupta de supervisão deve estar disponível ao médico plantonista e envolve o médico coordenador e os médicos diaristas/rotina evitando descontinuidade na assistência.
3. Deve ser suficiente para cumprir as demandas de liderança e administração segura da unidade a qual pode ser variável de acordo com as características da unidade e variável ainda com a demanda sazonal do serviço não havendo como determinar de forma universal uma carga horária específica ou fixa para essa função.
A legislação que determina o número de leitos hospitalares e de tratamento intensivo é a portaria do Ministério da Saúde número 1101 de 12/06/2002. O documento informa que a necessidade de leitos hospitalares é de 2,5 para cada 1000 habitantes e que o número de leitos de tratamento intensivo é 4 a 10% do total. Há uma norma que indica que uma UTI não deva ter menos que 5 leitos.
As normas mínimas para funcionamento das UTIs Brasileiras estão contempladas na RDC-07 (Resolução da Diretoria Colegiada) da Anvisa publicada em 2010 e em vigor desde 2013, três anos após a sua publicação. O objetivo foi estabelecer padrões mínimos para o funcionamento das UTIs, visando à redução de riscos aos pacientes, visitantes, aos profissionais e ao meio ambiente, incluindo o atendimento de alta qualidade ao paciente crítico.
A AMIB – Associação de Medicina Intensiva Brasileira teve participação importante na elaboração do documento.
A RDC-7 que normatiza o funcionamento das UTIs, determina os recursos que o Estabelecimento de Saúde (Hospital) que vai albergar a UTI deva ter disponível. Alguns destes recursos precisam demanda para a viabilidade financeira. Os serviços de saúde complexos precisam ser alocados conforme critérios técnicos bem aplicados para que sejam viáveis financeiramente, produtivos e acumulem experiência para uma prática segura e eficiente.
A legislação sanitária vigente que regula o funcionamento das unidades de tratamento intensivo é a RDC-7 cujo texto encaminho no anexo. A legislação determina os recursos mínimos que devem ser alocados. Não há uma caracterização da complexidade do hospital (secundário, terciário ou quaternário). Assim, segundo a RDC-7 o requisito mínimo é de um médico plantonista, para cada turno de trabalho, para cada dez leitos ou fração e um médico diarista (Titulado ou Habilitado) nos períodos matutino e vespertino para cada dez leitos ou fração.
O nosso entendimento é que esta é a alocação mínima cabe ao Responsável Técnico da unidade solicitar à Direção do estabelecimento um aumento desta alocação, fundamentado sempre nos aspectos pertinentes à segurança dos processos assistenciais, se assim entender. O atendimento desta demanda dependerá do convencimento da Direção Técnica e do orçamento disponível.
Segundo resolução do Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 2077 de 24 de julho de 2014, é direito do paciente ter um médico responsável direto pela sua internação, assistência e acompanhamento até a alta. O médico responsável pode ser qualquer um que faça parte do Corpo Clínico do Estabelecimento de Saúde no qual o paciente esteja internado.
A Declaração de Óbito é um documento importante que forma a base do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM). Este documento tem valor epidemiológico e jurídico, pois é o documento hábil, conforme preceitua a Lei dos Registros Públicos – Lei 6015/73, para a lavratura, pelos Cartórios de Registro Civil da Certidão de Óbito. Nos hospitais, nos casos de morte natural, ou seja, decorrente de doenças, nos pacientes que receberam assistência médica, a declaração pode ser emitida pelo médico assistente, substituto ou plantonista.
Há dois imperativos para a emissão da declaração de óbito: 1- conhecer a causa da morte; 2- examinar o paciente e constatar a morte. A emissão da Declaração de Óbito é um ato de livre arbítrio do médico. Ele não pode ser obrigado a fazê-lo. Contudo, o CFM considera um dever ético que o médico, conhecedor das causas que determinaram a morte do paciente, emita o documento.
A prescrição médica é uma atribuição do médico plantonista da unidade de qualquer um dos turnos, respeitando as normas, horários, fluxos e outras variáveis que devem ser atendidas, e que variam conforme as características de cada unidade, para que os processos de trabalho se desenvolvam de forma precisa e adequada.
No entanto, a prescrição médica representa um processo complexo, multiprofissional e com características peculiares a cada unidade. A enfermagem é parte ativa do processo, garantindo qualidade e segurança da prescrição além de realizar os aprazamentos. Em muitas unidades há também o concurso do farmacêutico clínico que apoia e sustenta o processo de prescrição, interação medicamentosa, verificação das doses, ajuste das vias de administração também contribuindo para a qualidade e segurança do processo.
Além disso, é mister a interação com o médico assistente do paciente para conciliação dos medicamentos de uso contínuo do seu paciente com as novas condições determinadas pelo tratamento intensivo e ainda para que se assegure a continuidade de cuidados.
A Associação de Medicina Intensiva Brasileira – AMIB atua na defesa dos interesses corporativos dos seus associados, contribui com a formulação de políticas públicas que interessam à prestação de serviços de medicina intensiva, certifica os especialistas (médicos e enfermeiros) e capacita profissionais de saúde para atuarem nas Unidades de Terapia Intensiva. A atribuição da fiscalização é das Vigilâncias Sanitárias Municipais ou Estaduais.
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